Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI Nº 1.234, DE 25 DE JULHO DE 1972
Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.117, de 10 de agosto de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.117, de 10 de agosto de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os arames farpados ovalados, as máquinas e implementos agrícolas e os tratores, aqueles e estes quando produzidos no País.”
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
José Flávio Pécora