Decreto-lei Nº 1.241, DE 11 De OUTubRO DE 1972

Altera a redação do § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, e dá outras providências.

o Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ...................................................................................................................

§ 1º Além desses servidores requisitados poderá ser admitido pessoal sob o regime da legislação trabalhista, mediante processo seletivo próprio disciplinado em regulamento".

Art. 2º Aplica-se à Escola Nacional de informações o disposto no presente Decreto-lei.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EmíLio G. MÉDICI

Carlos Alberto da Fontoura