Decreto-lei Nº 1.241, DE 11 De OUTubRO DE 1972
Altera a redação do § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, e dá outras providências.
o Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ...................................................................................................................
§ 1º Além desses servidores requisitados poderá ser admitido pessoal sob o regime da legislação trabalhista, mediante processo seletivo próprio disciplinado em regulamento".
Art. 2º Aplica-se à Escola Nacional de informações o disposto no presente Decreto-lei.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EmíLio G. MÉDICI
Carlos Alberto da Fontoura