DECRETO-LEI Nº 1.270, DE 2 DE MAIO DE 1973

Altera percentagem de incidência da cota de previdência que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica reduzida de 3% (três por cento) para 1% (um por cento), a partir de 1º de junho de 1973, a percentagem da taxa de previdência que incide sobre tarifas de luz, referida no § 2º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 645, de 23 de junho de 1969.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EmíLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Júlio Barata

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso