DEcRETO-LEI Nº 1.281, De 24 DE JULHO DE 1973
Altera a redação do parágrafo 1º, do artigo 7º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 7º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .....................................................................................................................
§ 1º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, de acordo com o artigo 7º, da Lei nº 5.334, de 12 de outubro de 1967, fará publicar, mensalmente, no Diário Oficial, a atualização dos coeficientes de variação do poder aquisitivo da moeda nacional, e a correção prevista neste artigo será feita com base no coeficiente em vigor na data em que for efetivamente liquidado e crédito fiscal.”
Art. 2º O Ministério da Fazenda baixará instruções sobre a aplicação das disposições deste Decreto-lei às Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EmíLIO G. mÉDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso