DECRETO-LEI Nº 1.340, De 22 DE AGOSTO DE 1974

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição prevista no artigo 55, item Il, da Constituição,

DECRETA:

Art.1º O art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com as alíquotas previstas no art. 1º do Decreto-lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973, calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume de petróleo, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos qualquer que seja a sua procedência, ou a do petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no art. 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade do volume do petróleo bruto:

- Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) ....................................

 

 

15

- Gasolina de Aviação .......................................................

 

 

60

- Querosene de Aviação ....................................................

 

 

50

- Gasolina Automotiva, - Tipo A ..........................................

 

 

70

- Gasolina Automotiva, - Tipo B ..........................................

 

 

102

- Querosene e “Signal Oil” .................................................

 

 

26

- Óleo Diesel ....................................................................

 

 

36

- Óleo Combustível ...........................................................

 

 

isento

- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país de ..................................................

150

a

190

- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados de ...........................................................

175

a

223

- Naftas e White Spirits derivados do petróleo - de ...............

1

a

70

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERnEsTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis VeIloso