CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.450, DE 24 DE MARÇO DE 1976

 

 

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes nos bens destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam insetos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados os bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu binacional, desde que conprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade.

Parágrafo único. As importações aludidas no caput deste artigo ficam também dispensadas do recolhimento compulsório de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975.

 

Art. 2º Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embaIagem efetivamente empregados na industrialização dos produtos vendidos à Itaipu.

 

Art. 3º É concedida isenção do imposto sobre produtos industrializados aos produtos de fabricação nacional adquiridos pelos contratantes da Itaipu, desde que destinados à utilização exclusiva no empreendimento a que se refere este Decreto-Lei.

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo aos insumos empregados na fabricação dos produtos mencionados no "caput" deste artigo.

 

Art. 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.692, de 29/8/1979)

 

Art. 5º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a definir os termos, limites e condições em que serão concedidos os benefícios de que tratam os artigos 1º, 3º e 4º, deste Decreto-Lei.

 

Art. 6º As isenções previstas neste Decreto-Lei são condicionadas à destinação dos produtos, para os efeitos do disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no artigo 9º, §§ 1º e 2º, da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.

 

Art. 7º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 24 de março de 1976; 155º da Independência 88º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki