DECRETO-LEI N. 1.475 – DE 3 DE AGOSTO DE 1939
Concede a “The great Western of Brazil Railway Company, Limited”, um empréstimo de 40.000 contos e altera cláusulas do contrato celebrado em 23 de setembro de 1920.
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere e artigo 480 da Constituição, e
Considerando que o aparelhamento das vias férreas do país é condição primordial e indispensável ao progresso da Economia Nacional;
Considerando que, em Mensagem de 6 de janeiro de 1937, dirigida á Câmara doa Deputados, o Governo, atendendo aos reclamos da economia de quatro Estados do Nordeste, servidos pela rede ferroviária a cargo da "The Great Western of Brazil Railway Company Limited", pediu autorização para auxiliar financeiramente essa empresa e habilitá-la a melhorar o serviço de transportes, reclamado pelas necessidades da Indústria, da Agricultura e do Comércio das zonas por ela servidas;
Considerando que a Comissão de Constituição e Justiça emitiu para favorável à medida;
Considerando que a lnspetoria Federal das Estradas informou que para alcançar o justo objetivo da referida Mensagem, O indispensável a execução de serviços de restauração, melhoramentos e aparelhamento da rede ferroviária, orçados em 40.000 contos de réis;
Considerando que a adoção de um mesmo regime de tarifas e uma só administração na Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte e na linha de Natal a Nova Cruz serão de vantagem para o desenvolvimento econômico do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que a exploração do tráfego destas linhas sob uma mesma administração pode ser feita em condições de melhor economia e mais eficiente utilização do material rodante,
Decreta:
Art. 1º A União concede a "The Great Western of Brasil Railway Company, Limited” um empréstimo de quarenta mil contos de réis (40.000:000$0), para ser aplicado no serviço de restauração, melhoramento e aparelhamento de suas linhas e de seu material.
§ 1º A concessão do empréstimo será feita em parcelas do dez mil contos de réis (10.000:000$0), anuais, a partir de 1939 e a terminar em 1942, incluindo-se nos orçamentos de despesa do Ministério da Viação e Obras Públicas, para os exercícios de 1940 a 1942, a respectiva dotação.
§ 2º O programa de obras, serviços e aquisições de material será submetido á aprovação do Ministério da Viação e Obras Públicas.
§ 3º No princípio de cada ano, a importância de 10.000 contos de réis será entregue á Companhia, que a depositará no Banco do Brasil, em conta especial, para prover às despesas com as obras, serviços e aquisições a que se destina o empréstimo.
§ 4º A Inspetoria Federal das Estradas fará, em cada ano, uma tomada de contas especial, para verificar a comprovação da aplicação dos fundos do empréstimo no ano anterior.
§ 5º A restituição do empréstimo será feita, em parcelas, com os recursos do tráfego, devendo a Companhia recolher, em cada exercício, ao Tesouro Nacional a importância da renda líquida apurada no exercício anterior, que exceder de 6 % do correspondente capital.
§ 6º Entende-se como renda líquida o excesso da renda bruta, sobre as despesas ordinárias e extraordinárias de custeio e renovação, serviço de juros e amortização de debêntures e de capital.
§ 7º Sendo o empréstimo exclusivamente aplicado nos serviços de restauração e melhoramentos da propriedade da União arrendada à Companhia, não será qualquer de suas parcelas levadas á conta de capital da Companhia, nem considerada por ocasião de sua eventual encampação ou reversão.
Art. 2º Mediante a desistência por parte da Companhia de suas reclamações, consignadas em atas de tomada de contas, relativas à execução do contrato de 23 de setembro de 1920, fica o Ministro da Viação e Obras Públicas autorizado a modificar este contrato na conformidade dos parágrafos seguintes.
§1º Das linhas que constituem a rede a cargo da Companhia definida na cláusula 2 do contrato, fica desligada, sem ônus para a União, a extensão de 121 quilômetros situada no Estado do Rio Grande do Norte, desde a estação de Natal até a de Nova Cruz, e qual será incorporada á Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, com o material rodante em serviço permanente na referida linha.
§ 2º A parte do capital reconhecido da Companhia que, na data da reversão; não tiver sido amortizada por deficiência de saldo líquido verificada nas tomadas de contas procedidas durante todo o período do contrato, será indenizada pelo Governo, mediante o pagamento em apólices da Divida Pública Federal, juros de 5 %, pela cotação que então tiverem na Bolsa de Títulos do Rio de Janeiro.
Art. 3º Continuam em vigor todas as disposições contidas nas cláusulas do contrato do arrendamento aprovado pelo Decreto número 14.326, de 24 de agosto de 1920, que não contrariarem as do presente decreto-lei.
Art. 4º Fica aberto, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de dez mil contos de réis (10.000:000$000), para atender a despesa (Serviços e Encargos) com a execução, no corrente exercício, do disposto no § 2 do art. 1º deste decreto-lei.
Art. 5º A Contadoria Central da República debitará a "The Great. Western of Brasil Railway Company, Limited", na escrita patrimonial, as quotas entregues, e creditar-lhe-á as importâncias que forem recolhidas nos termos do § 5º do art. 1º, as quais figurarão nos balanços financeiros como "Renda Extraordinária – Indenização."
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
getuLIO vaRGAS
João de Mendonça Lima
A. de Souza Costa