DECRETO-LEI N. 1.490 – DE 4 DE AGOSTO DE 1939
Extingue à Auditoria da 6ª Região Militar
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art.180 da Constituição :
Considerando que, na situação atual, os efetivos (Quadros e Tropa) da 6ª Região Militar, consoante a respectiva organização, são reduzidos e estritamente fixados para atender às necessidades de ordem puramente militar, e à formação de contingentes anuais de reservistas nos Estados de Baía e Sergipe;
Considerando que, por isso mesmo, é imprescindível a permanência dos quadros, sobretudo de oficiais, à testa dos cargos privativos, de comando (e enquadramento) e administração, no interesse da disciplina e da própria organização militar;
Considerando que o serviço de justiça exige o concurso de oficiais para a constituição de Conselhos, e seu consequente afastamento das funções propriamente militares;
Considerando que, nessa situação, embora transitória, não é possível harmonizar os respeitáveis interesses do serviço de justiça, a cargo da auditoria local, com as ponderosas necessidades da atual organização militar daquela Região;
Considerando, afinal, que é reduzido o número de processos normalmente em andamento naquela Auditoria, e a existência de Auditoria próxima, em Região vizinha (7ª Região Militar) que poderá conhecer dos crimes praticados no território da outra Região (Estados de Baia e Sergipe), por extensão da competência;
Decreta:
Art. 1º Fica extinta a Auditoria da 6ª Região Militar, devendo passar á Auditoria da 7ª Região Militar o conhecimento dos processos daquela Auditoria.
Art. 2º Os crimes praticados no território da 6ª, passarão à competência da Auditoria da 7ª Região Militar.
Art. 3º Fica em disponibilidade, sem prejuizo das vantagens pecuniárias de direito, o auditor da 6ª Região Militar.
Art. 4º O Governo providenciará quanto ao aproveitamento dos demais funcionários da Auditoria ora extinta, pondo-os em disponibilidade ou aproveitando-os em cargos das mesmas categorias ou que lhes correspondam, no Ministério da Guerra ou em qualquer outro Ministério.
Art. 5º O arquivo da Auditoria extinta será recolhido á Auditoria da 7ª Região, logo que se concluam os processos em andamento.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1939; 118º da Independência e 51º de República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.