DECRETO-LEI Nº 1.568, de 2 de agosto de 1977

Concede isenção do IPI para produtos endoparasiticidas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os endoparasiticidas vendidos a granel ou destinados, especificamente, a emprego na pecuária.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen