decreto-lei nº 1.646, de 18 de dezembro de 1978.

Estende até 31 de dezembro de 1979 o prazo estabelecido no § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.592, de 21 de dezembro de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica estendido até 31 de dezembro de 1979 o prazo estabelecido no § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.592, de 21 de dezembro de 1977.

Art. 2º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ernesto geisel

Armando Falcão