Decreto-lei nº 1.672, de 16 de fevereiro de 1979
Altera a legislação do Imposto de Renda em relação a rendimentos sujeitos à retenção na fonte.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido de 5% (cinco por cento) o valor da retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado.
Art. 2º Fica acrescido de 10% (dez por cento) o valor da retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda incidente sobre:
a) rendimentos relativos a bonificações em dinheiro, dividendos e outros interesses atribuídos a pessoas físicas, previstos nos arts. 12 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 e art. 9º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974;
b) demais rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, quando constituam antecipação do devido na declaração.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ErNESTO GEISel
Mário Henrique Simonsen