CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.677, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1979

(Vide Decreto-Lei nº 1.840, de 23/12/1980)

 

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância são reajustados em 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos e salários, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-Lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.

 

Art. 2º  Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre os vencimentos, salários ou proventos.

 

Art. 3º  O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedida por este Decreto-Lei, vigora a partir de 1º de março de 1979.

 

Art. 4º  A Categoria Funcional de Oficial de Justiça do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância de que trata a Lei nº 6.029, de 9 de abril de 1974, passa a denominar-se Oficial de Justiça Avaliador, estruturada na forma do Anexo a este Decreto-Lei, correspondendo às Referências de Vencimentos os valores fixados no Anexo III do Decreto-Lei nº 1660, de 24 de janeiro de 1979.

 

Art. 5º  A classificação dos atuais cargos de Oficial de Justiça, Código JF-AJ-025, nas classes da Categoria Funcional de Oficial de Justiça Avaliador, prevista no artigo anterior, far-se-á mediante Ato da Presidência do Conselho da Justiça Federal.

Art. 6º  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

 

Art. 7º  Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, em 21 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

 

 

ANEXO

(Art. 4º do Decreto-Lei nº 1.677, de 21 de fevereiro de 1979)

Categoria Funcional

Código

Referências de Vencimentos

Oficial de Justiça

Avaliador

 

JF-AJ-025

Classe Especial  - 49 a 53

Classe B             - 44 a 48

Classe A             - 39 a 43