DecretO-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979.
Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica incluída, no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação por Operações Especiais, com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo deste Decreto-lei.
Art. 2º - A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga pela metade, no decorrente exercício, e integralmente, a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art. 3º - A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao vencimento do cargo efetivo, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em cargo de natureza estritamente policial, em órgão da Administração Federal, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o vencimento em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em cargo de provimento em comissão, de igual natureza.
Art. 4º - A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta dos recursos do Departamento de Polícia Federal.
Art. 5º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella