DECretO-LEI Nº 1.746, DE 27 DE DEZEMBRO dE 1979
Altera a Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
o Presidente da RepÚblIca, no uso da contribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - A contagem do período de exercício a que se refere o artigo 2º desta Lei ter início a partir do primeiro provimento em cargo em comissão ou função de confiança, integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou em cargo de natureza especial prevista em lei.”
Art. 2º - Na aplicação do disposto na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, será considerada a Representação Mensal instituída pela Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, desde que o servidor tenha exercido o cargo com essa vantagem durante pelo menos 2 (dois) anos.
Art. 3º - O disposto no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a redação dada pela Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, aplica-se aos funcionários designados para o exercício, no exterior, das funções diplomáticas de caráter permanente de Chefe de Missão Diplomática ou de Repartição consular de carreira e de Ministro-Conselheiro em Embaixada ou Missão Permanente junto a organismo internacional.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, ficam fixados os valores constantes do Anexo I deste Decreto-lei.
Art. 4º O item XX do Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, introduzido pelo artigo 8º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a redação do Anexo II deste Decreto-lei.
Art. 5º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correra à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
Art. 6º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de dezembro de 1979; 158º da independência e 91º da República.
joÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
<<Anexos>>