CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.757, DE 03 DE JANEIRO DE 1980

(Vide arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.827, de 22/12/1980)

 

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º    Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.669, de 14 de fevereiro de 1979, serão reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

 

Art. 2º    Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-Lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.

 

Art. 3º    Ficam alteradas, na forma do art. 3º e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, as escalas de Referências que compõem as Classes das Categorias Funcionais integrantes da Tabela Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União.

 

Art. 4º    As diferenças individuais de vencimentos e salários de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.669, de 14 de fevereiro de 1979, serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos e salários.

 

Art. 5º  Fica elevado para Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere a Lei nº 6.711, de 05 de novembro de 1979.

 

Art. 6º   As normas constantes do artigo 3º deste Decreto-Lei servirão de base para a revisão de proventos.

 

Art. 7º   Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 8º   As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o corrente exercício.

 

Art. 9º   Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 03 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Petrônio Portella