DECRETO-LEI N. 1.766 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1939

Cria a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º E' criada no Lloyd Brasileiro a Escola de Marinha Mercante destinada a preparar profissionais para a Marinha Mercante em geral, formando Capitães, Pilotos, Maquinistas-Motoristas e Comissários.

Art. 2º O ensino ministrado na referida Escola compreenderá dois cursos:

a) de Especialização – para os candidatos às cartas de 2º Piloto, 3º Maquinista-Motorista e 2º Comissário, início de carreiras;

b) de Aperfeiçoamento – para os candidatos às cartas de categoria superior, depois de obtida a carta inicial.

Art. 3º O curso de Especialização funcionará em um ou vários navios do Lloyd Brasileiro e terá a duração de dois anos sob regime de internato.

Art. 4º O curso de Aperfeiçoamento funcionará em dependência do Lloyd Brasileiro, na cidade do Rio de Janeiro, e terá, a duração de seis (6) meses no máximo, sob regime de externato.

Art. 5º A Escola de Marinha Mercante fica diretamente subordinada ao Ministério da Marinha, sendo fixada no orçamento uma subvenção anual para sua manutenção.

Art. 6º A Escola de Marinha Mercante será dirigida por um Conselho de Instrução, presidido pelo diretor do Lloyd Brasileiro.

Parágrafo único. Esse Conselho de Instrução será constituido de três (3) membros designados livremente pelo Ministro da Marinha.

Art. 7º No curso de Especialização o ensino será ministrado por Oficiais da própria Marinha Mercante; todavia, no curso de Aperfeiçoamento, o ensino poderá ser tambem ministrado por Oficiais da Marinha de Guerra, em serviço ativo ou inativos.

Parágrafo único. Os instrutores de ambos os cursos serão designados pelo Ministro da Marinha, mediante propostas do Diretor da Escola.

Art. 8º Ficam fundidas na Marinha Mercante as categorias de Maquinistas e Motoristas que passarão a constituir uma só especialidade, devendo pois a Escola formar profissionais já com o título de Maquinista-Motorista.

Parágrafo único. Oportunamente baixará o Ministro da Marinha as instruções necessárias à substituição das cartas atuais de 1º, 2º e 3º Maquinistas; 1º, 2º e 3º Motoristas, pelas de 1º, 2º e 3º Maquinista-Motorista.

Art. 9º Dentro de trinta (30) dias, a partir da presente data, o Governo baixará o respectivo Regulamento para execução do presente decreto-lei.

Art. 10. Ficam revogados os arts. 24 e 25 do Decreto n. 4.895, de 3 de dezembro de 1924; a Lei n. 5.422, de 5 de janeiro de 1928; a Lei n. 460, de 19 de julho de 1937 e todas as disposições em contrário ao presente decreto-lei.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.