CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.851, DE 27 DE JANEIRO DE 1981

 

 

Altera o limite mínimo do benefício fiscal concedido pelo Decreto-Lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, a pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro de Habitação, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O limite mínimo fixado no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, alterado pelos Decretos-Leis nºs 1.431, de 5 de dezembro de 1975, 1.491, de 1º de de dezembro de 1976, 1.596, de 22 de dezembro de 1977, 1.657, de 23 de janeiro de 1979, e 1.728, de 12 de dezembro de 1979, fica elevado, a partir do exercício financeiro de 1981, para Cr$ 4.464,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro cruzeiros), mantido o limite máximo de Cr$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros) fixado no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.647, de 23 de janeiro de 1979. (Vide Decreto-Lei nº 1.930, de 18/3/1982)

Parágrafo único.  O valor mínimo do benefício fiscal, de que trata este artigo, não poderá ultrapassar o montante das prestações mensais vencíveis no segundo semestre de 1981 e no primeiro semestre de 1982.

 

Art. 2º  Fica mantida em 12% (doze por cento) a percentagem para cálculo do benefício fiscal, aplicável de acordo com as normas estabelecidas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, respeitado o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.728, de 12 de dezembro de 1979.

 

Art. 3º  A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-Lei.

 

Art. 4º  Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, em 27 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Mário David Andreazza

Delfim Netto