Decreto-lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981.
Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM, da Polícia Militar e Coronel BM, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.463, de 29 de abril de 1976, fica substituída, a partir de 1º de janeiro de 1981, pela Tabela anexa a este Decreto-lei.
Art. 2º - O valor do soldo dos postos de Coronel FM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de que tratam os artigos 122, da lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é fixado em Cr$48.939,00 (quarenta e oito mil, novecentos e trinta e nove cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1981, e em Cr$65.250,00 (sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta cruzeiros), a partir de 1º de abril de 1981, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao presente Decreto-lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.
Art. 4º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 18 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel