CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.885, DE 29 DE SETEMBRO DE 1981

 

 

Eleva o adicional do imposto de renda de que trata o § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº. 1704, de 23 de outubro de 1979, para as instituições que relaciona.

 

 

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O adicional da imposto de renda das pessoas jurídicas, de que trata o § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, será de 10% (dez por cento) para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e empresas de arrendamento mercantil. (Vide Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983)

Parágrafo único.O valor do adicional previsto neste artigo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

 

Brasília, em 29 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

AURELIANO CHAVES

Carlos Viacava

Delfim Netto