CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.906, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1981

(Vide Decreto-Lei nº 2.000, de 30/12/1982)

 

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os atuais valores dos vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.826, de 22 de dezembro de 1980, serão reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

 

Art. 2º  Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal do pessoal a que se refere o art. 1º passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-Lei nº 1902, de 22 de dezembro de 1981.

 

Art. 3º  O salário-família dos servidores ativos e inativos do Supremo Tribunal Federal passa a ser pago na importância de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por dependente.

 

Art. 4º  Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 5º  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União, para o exercício de 1982.

 

Art. 6º  Este Decreto-Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 23 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel