decreto nº 1.929, de 08 de março de 1982

Isenta de imposto de renda os ganhos auferidos em operações a termo em bolsa de mercadorias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º - Ficam isentos de imposto de renda, até o exercício financeiro de 1984, inclusive, os ganhos auferidos, pelas pessoas físicas residentes no País, nas liquidações de contratos a termo celebrados em bolsas de mercadorias do País.

Art. 2º - A isenção prevista neste Decreto-lei somente se aplicará:

I - às operações realizadas em bolsas de mercadorias que satisfazerem as condições estabelecidas pelo Ministério da Fazenda; e

II - às mercadorias objeto da operação que estiverem relacionadas em ato a ser baixado pelo Ministério da Fazenda.

Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Angelo Amaury Stabile

Delfim Netto