CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.929, DE 8 DE MARÇO DE 1982

 

 

Isenta de imposto de renda os ganhos auferidos em operações a termo em bolsa de mercadorias.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Ficam isentos de imposto de renda, até o exercício financeiro de 1984, inclusive, os ganhos auferidos, pelas pessoas físicas residentes no País, nas liquidações de contratos a termo celebrados em bolsas de mercadorias do País. (Prazo prorrogado até o exercício financeiro de 1986, de acordo com o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.134, de 26/6/1984)

Art. 2º  A isenção prevista neste Decreto-Lei somente se aplicará: (Prazo prorrogado até o exercício financeiro de 1986, de acordo com o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.134, de 26/6/1984)

I - às operações realizadas em bolsas de mercadorias que satisfazerem as condições estabelecidas pelo Ministério da Fazenda; e

II - às mercadorias objeto da operação que estiverem relacionadas em ato a ser baixado pelo Ministério da Fazenda.

 

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, em 8 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Angelo Amaury Stabile