CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 1.929, DE 8 DE MARÇO DE 1982
Isenta de imposto de renda os ganhos auferidos em operações a termo em bolsa de mercadorias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentos de imposto de renda, até o exercício financeiro de 1984, inclusive, os ganhos auferidos, pelas pessoas físicas residentes no País, nas liquidações de contratos a termo celebrados em bolsas de mercadorias do País. (Prazo prorrogado até o exercício financeiro de 1986, de acordo com o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.134, de 26/6/1984)
Art. 2º A isenção prevista neste Decreto-Lei somente se aplicará: (Prazo prorrogado até o exercício financeiro de 1986, de acordo com o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.134, de 26/6/1984)
I - às operações realizadas em bolsas de mercadorias que satisfazerem as condições estabelecidas pelo Ministério da Fazenda; e
II - às mercadorias objeto da operação que estiverem relacionadas em ato a ser baixado pelo Ministério da Fazenda.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Angelo Amaury Stabile