DECRETO-LEI Nº 1.973, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982.

Amplia a isenção do Imposto sobre a renda concedida às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e tendo em vista as diretrizes do Programa Nacional de Desburocratização,

DECREtA:

Art. 1º O artigo 1º, caput, do Decreto-lei nº 1.780, de 14 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A pessoa jurídica ou empresa individual, cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional, seja igual ou inferior ao valor de 4.000 (quatro mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) fica isenta do imposto sobre a renda, nos termos deste Decreto-lei, a partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982."

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

lio Beltrão

Delfim Netto