Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Decreto-lei nº 1.987, de 28 de dezembro de 1982
Altera alíquota do imposto de renda antecipado e na fonte sobre rendimentos auferidos por domiciliados no país.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DEcrETA:
Art. 1º - As alíquotas previstas no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.642, de 07 de dezembro de 1978, e no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979, ficam alteradas para 15% (quinze por cento).
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos percebidos a partir de 1º de janeiro de 1983, quando ficarão revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto