Decreto-lei nº 1.988, DE 28 dE dezembro de 1982

Altera legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item Il, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o “caput” do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, acrescido ao mesmo artigo o item III, como segue:

“Art. 8º - Os produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI, destinados à exportação, somente estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a sua exportação for efetuada pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior, ressalvados os seguintes casos:

I - ...................................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................

III - operações decorrentes de compra aos fabricantes, no mercado interno, realizada por empresa comercial exportadora para o fim específico de exportação, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 dezembro de 1972, quando tais empresas adquirentes forem expressamente autorizadas, para este fim, pelo Ministério da Fazenda.”

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de dezembro de 1982; 161º da independência e 94º de República.

joÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto