CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO-LEI Nº 2.060, DE 12 DE SETEMBRO DE 1983

 

 

Altera a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O item IV do artigo 3º e o item IV do artigo 7º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.085, de 15 de julho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º....................................................................................................................

............................................................................................................................... 

IV - Tarifa de Armazenagem - devida pelo armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos Armazens de Carga Aérea dos Aeroportos; incide sobre consignatário ou transportador no caso de carga aérea em trânsito. 

 

"Art.  7º...................................................................................................................

................................................................................................................................

IV - Da Tarifa de Armazenagem:"

a - as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;

b - as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários á segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica.

 

Art. 2º São acrescentados aos artigos 3º e 7º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.085, de 15 de julho de 1974, respectivamente o item V e os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

"Art. 3º....................................................................................................................

..............................................................................................................................

V - Tarifa de Capatazia - devida pela movimentação e manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o consignatário, ou o          transportador no caso de carga aérea em trânsito."

 

"Art. 7º....................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 1º Poderão ser isentas de pagamento de Tarifa de Capatazia as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica."

§ 2º O despacho do Ministro da Aeronáutica, concessivo da isenção, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao valor da tarifa.

 

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília - DF, 12 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos