DECRETO Nº 3

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 2.067, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1983

 

 

Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1984, as classes de renda e as alíquotas das tabelas de fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não-assalariado, constantes do artigo 1º, letras a e b , do Decreto-lei nº 2.028, de 9 de junho de 1983, passam a ser as seguintes:

a) rendimentos do trabalho assalariado: (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.182, de 11/12/1984)

 

CLASSES DE RENDA

RENDA LÍQUIDA MENSAL CR$

ALÍQUOTA

%

01

Até

 

 

650.000

Isento

02

De

650.001

a

949.000

12

03

De

949.001

a

1.352.000

16

04

De

1.352.001

a

2.106.000

20

05

De

2.106.001

a

3.390.000

25

06

De

3.390.001

a

4.818.000

30

07

De

4.818.001

a

7.262000

35

08

De

7.262.001

a

10.949.000

40

 

 

Acima

de

10.949.000

45

 

b) rendimentos do trabalho não assalariados: (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.182, de 11/12/1984)

 

CLASSES DE RENDA

RENDA LÍQUIDA MENSAL CR$

ALÍQUOTA

%

01

Até

 

 

260.000

Isento

02

De

260.001

a

650.000

10

03

De

650.001

a

949.000

12

04

De

949.001

a

1.352.000

16

05

De

1.352.001

a

2.106.000

20

06

De

2.106.001

a

3.390.000

25

07

De

3.390.001

a

4.818.000

30

08

De

4.818.001

a

7.262.000

35

09

De

7.262.001

a

10.949.000

40

10

 

Acima

de

10.949.000

45

 

Art. 2º No mês de dezembro de 1983, a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos do trabalho deverá ser efetivamente de acordo com as seguintes tabelas:

a) rendimento do trabalho assalariado:

 

Classes de Renda

RENDA LÍQUIDA MENSAL

Cr$

Alíquotas

01

Até
 

250.000
 

Isento

02

Acima de
 

250.000
 

10%

 

b) rendimento do trabalho não-assalariado:

 

Classes de Renda

RENDIMENTO BRUTO MENSAL

Cr$

Alíquotas

01

Até
 

100.000
 

Isento

02

Acima de
 

100.000
 

10%

 

Art. 3º A tabela de que trata a letra b do artigo 1º aplica-se sobre os rendimentos de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, quando a sociedade civil for controlada direta ou indiretamente por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas.

 

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, em 09 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto