CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 2.074, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983

(Vide art. 2º da Lei nº 7.725, de 6/1/1989)

 

Altera o Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica alterado o Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-Lei, a partir de 1º de janeiro de 1984.

 

Art. 2º O limite previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979, alterado pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, e no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979, em relação aos integrantes das categorias funcionais privativas da Secretaria da Receita Federal, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600, da categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional e da carreira de Procurador da República é o fixado no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

 

Art. 3º Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, em 20 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto

 

ANEXO