CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 2.074, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983
(Vide art. 2º da Lei nº 7.725, de 6/1/1989)
Altera o Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-Lei, a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 2º O limite previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979, alterado pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, e no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979, em relação aos integrantes das categorias funcionais privativas da Secretaria da Receita Federal, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600, da categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional e da carreira de Procurador da República é o fixado no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.
Art. 3º Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto