CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 2.087, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983
Dispõe sobre recolhimento de contribuições previdenciárias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A empresa deve recolher as contribuições descontadas da remuneração dos empregados, dos trabalhadores avulsos e dos trabalhadores temporários, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem.
§ 1º Deverão ser recolhidas no mesmo prazo as contribuições para custeio das prestações por acidentes do trabalho.
§ 2º São mantidas inalteradas as disposições relativas ao recolhimento das demais importâncias arrecadadas pela Previdência Social.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável, além da correção monetária, às sanções previstas nos artigos 82 e 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.113, de 18/4/1984)
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jarbas Passarinho