DECRETO-LEI nº 2.116, de 07 de maio de 1984
Fixa remuneração de Diplomata servindo em organismo internacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A remuneração do Diplomata, agregado de conformidade com o artigo 4º, item VI, da Lei nº 5 887, de 31 de maio de 1973, é fixada na forma estabelecida no artigo 7º da Lei nº 5 809, de 10 de outubro de 1972, quando for do interesse do Governo brasileiro prestar colaboração ao Secretariado de organismo internacional no qual a funcionário exercer cargo ou comissão.
Parágrafo único. Da remuneração de que trata este artigo, será deduzido o valor correspondente ao montante global dos vencimentos, salários e quaisquer indenizações ou vantagens pecuniárias, em moeda estrangeira, percebidos pelo Diplomata do Organismo Internacional em que tenha exercício.
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO figueiredo
R.S. Guerreiro