CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 2.126, DE 19 DE JUNHO DE 1984

 

 

Inclui a Gratificação de Função Policial no Anexo II do Decreto-Lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica incluída no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, a Gratificação de Função Policial com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no anexo deste Decreto-Lei, a partir de 1º de janeiro de 1984.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Distrito Federal.

 

Art. 3º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 19 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

 

ANEXO

(Anexo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.239, de 28/1/1985)