DECRETO-LEI Nº 2.127, dE 20 de junho De 1984

Altera a legislação do imposto de renda aplicável aos rendimentos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os juros e dividendos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro de Habitação, pagos ou creditados a pessoas físicas, calculados sobre o saldo médio superior a 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Padrão de Capital, ficam isentos do imposto de renda:

I - na fonte, até 31 de dezembro de 1985;

II - na declaração de rendimentos, até o exercício financeiro de 1986, inclusive.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de junho de 1984, 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Mário David Andreazza

Delfim Netto