CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 2.130, DE 25 DE JUNHO DE 1984

(Vide art. 1º do Decreto-Lei nº 2.204, de 27/12/1984)

Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões, resultantes da aplicação do Decreto-Lei nº 2.079, de 20 de dezembro de 1983, são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

 Parágrafo único.   Os vencimentos, salários e proventos relativos ao pessoal de nível médio passam a vigorar na forma do Anexo deste Decreto-Lei.

 

Art. 2º  Fica elevado para Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) o valor do salário-familia.

 

Art. 3º  O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-Lei e expedirá normas complementares para a sua execução.

 

Art. 4º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1984, a concessão de novas excepcionalidades com base no Decreto nº 86.795, de 28 de dezembro de 1981.

 

Art. 5º  Os órgãos e Entidades, no corrente exercício, adotarão medidas para reduzir despesas, ajustando a sua execução orçamentária à efetiva disponibilidade dos créditos autorizados.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, os Órgãos e Entidades reexaminarão a sua programação de trabalho, de forma a evitar quaisquer solicitações de créditos adicionais, bem como, rever os já encaminhados à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

 

Art. 6º  A despesa decorrente da execução deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.

 

Art. 7º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário

 

Brasília, em 25 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Delfim Netto

 

 

ANEXO