CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 2.139, DE 28 DE JUNHO DE 1984
Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões, resultantes da aplicação do Decreto-Lei nº 2.083, de 22 de dezembro de 1983, são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. (Vide Lei nº 7.334, de 2/7/1985)
Parágrafo único. Os vencimentos, salários e proventos relativos ao pessoal de nível médio passam a vigorar na forma do Anexo deste Decreto-Lei.
Art. 2º Fica elevado para Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-Lei e expedirá normas complementares para a sua execução.
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1984.
Art. 5º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel