CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 2.165, DE 2 DE OUTUBRO DE 1984

 

 

Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdênciarias e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica alterado o Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do Anexo a este Decreto-Lei.

 

Art. 2º  A Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias será deferida a servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social e das autarquias da Previdência Social, em efetivo exercício, excetuados os integrantes das Categorias Funcionais de Médico (NS-901), Odontólogo (NS-909), e dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF-600) e Serviços Jurídicos (SJ-1100).

§ 1º  A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 20% do valor do vencimento ou salário de maior referência da Categoria Funcional de que for integrante ou a que corresponder seu emprego atual. (Percentual acrescido de 20 (vinte) pontos, de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.370, de 20/9/1985)

§ 2º  Para fins deste Decreto-Lei considerar-se-ão como de efetivo exercício exclusivamente os afastamentos em virtude de:

a) férias; 

b) casamentos; 

c) luto; 

d) licença a gestantes ou para tratamento de saúde do próprio servidor; 

e) licença especial; 

f) viagem em objeto de serviço; 

g) missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado; 

h) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento funcional, desde que o programa tenha sido aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. 

 

Art. 3º  As gratificações instituídas por este Decreto-Lei e pelo Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984, integram o salário de contribuição para fins de Previdência Social e incorporam-se aos proventos de inatividade dos funcionários que a elas fizerem jus. (Retificado no DOU de 4/10/1984)

Art. 4º  O exercício de cargos e funções de provimento em confiança por servidores da Previdência Social, no âmbito do MPAS e do SINPAS, não prejudicará a percepção da gratificação de que trata este Decreto-Lei.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei, cujos efeitos retroagem a 1º de setembro de 1984, correrão à conta das dotações próprias constantes do orçamento da União e das Autarquias Previdenciárias.

Parágrafo único.  Na hipótese de haver insuficiência de recursos orçamentários no orçamento das Autarquias, a sua complementação poderá ser atendida à conta de dotações a serem consignadas no Orçamento Geral da União.

 

Art. 6º  Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, em 2 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Jarbas Passarinho

Delfim Netto

 

ANEXO