DECRETO-LEI N. 2.168 – DE 6 DE MAIO DE 1940
Cria a função de Delegado Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e dá outras providências
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam extintos, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, vinte (20) cargos de Inspetor Regional, em comissão, padrão K, sendo, sete (7), na data da vigência deste decreto-lei e treze (13) ocupados em carater efetivo, “ex-vi” do art. 28 da lei 284, de 28 de outubro de 1936, à proporção que vagarem.
Art. 2º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterá, em cada uma das Delegacias Regionais, em que se transformam as Inspetorias Regionais criadas pelo decretos ns. 21.690 e 23.288, de 1 de agosto de 1932 e 26 de outubro de 1933, respectivamente, um Delegado Regional, com atribuições, responsabilidade e repreesntação idênticas às dos Inspetores Regionais, cujos cargos são extintos por este decreto-lei.
Art. 3º Fica criada, no Quadro Único do Ministério do Trabalho. Indústria e Comércio, para cada uma das Delegacias Regionais aludidas no artigo 2º, a função de Delegado Regional, que será exercida por funcionários do mesmo Quadro, indicados pelo ministro de Estado e designados pelo Presidente da República.
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes gratificações para as funções a que se refere o artigo precedente:
I – sete (7) de 1:500$0 (um conto e quinhentos mil réis), para os Delegados Regionais nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Baía, São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais;
II – cinco (5) de 1:300$0 (um conto e trezentos mil réis) para os Delegados Regionais nos Estados do Pará, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Amazonas.
III – oito (8) de 1:100$0 (um conto e cem réis) para os Delegados Regionais nos Estados do Maranhão, Piauí, Paraiba, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso.
Art. 5º Até que seja expedido o competente regimento, as Delegacias Regionais que, na forma do artigo 2º, substituem as Inspetorias Regionais. se regerão pelo regulamento baixado com o decreto n. 22.244, de 22 de dezembro de 1932.
Art. 6º Para atender no corrente exercício à despesa com o pagamento das gratificações a que se refere o artigo 4º, fica aberto, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. o crédito especial de 206:400$0 (duzentos e sete contos e quatrocentos mil réis).
Art. 7º O presente decreto-lei entra em vigor a partir de 10 de maio de 1940, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio vargas.
Waldemar Falcão.
A. de Souza Costa.