CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 2.173, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1984

 

 

Altera o Decreto-Lei n° 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica alterado o Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-Lei. (Retificado no DOU de 29/11/1984)

 

Art. 2º  Somente se concederá a Gratificação aos funcionários no efetivo exercício dos respectivos cargos.

Parágrafo único.  Considerar-se-ão como do efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias; 

b) casamento; 

c) luto; 

d) licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço; 

e) licença especial; 

f) deslocamento em objeto de serviço; 

g) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República; 

h) investidura, na Administração Direta e Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou Função de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo - Direção e Assistência Intermediária (DAI-110).  (Vide art. 12 da Lei nº 9.421, de 24/12/1996)

 

Art. 3º  A Gratificação Judiciária, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único.  O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

 

Art. 4º  Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação Judiciária far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

 

Art. 5º  A concessão da Gratificação Judiciária não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-Lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado o limite fixado no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

Parágrafo único.  Os funcionários a que se refere este artigo não fazem jus à Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.445, de 1976.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

 

Art. 7º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, em 19 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto

 

ANEXO