DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 2.206 – DE 20 DE MAIO DE 1940

Dispõe sobre serviços de material, reforma a Comissão Central de Compras e dá outras providências

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Haverá, nos ministérios civis, orgãos incumbidos não só da coordenação sistemática dos assuntos relativos ao material para os serviços públicos, bem como da execução e fiscalização das medidas de carater administrativo, econômico e financeiro a ele concernentes.

Art. 2º Fica criado, no Ministério da Fazenda, a Divisão do Material.

Parágrafo único. Fica criado, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, um cargo de Diretor, em comissão, padrão N (Diretor da Divisão do Material).

Art. 3º Fica criado, nos Ministérios da Justiça e Negócios Interiores e da Viação e Obras Públicas, o Serviço do Material, subordinado aos Ministros de Estado respectivos..

Parágrafo único. Fica criado, no Quadro I do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, um cargo de Diretor, em comissão, padrão N (Diretor do Material) e outro no Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas, em comissão, Padrão N (Diretor do Material).

Art. 4º O Departamento do Material da Estrada de Ferro Central do Brasil passa a denominar-se Serviço do Material.

Parágrafo único. Será atribuida ao Chefe do Serviço do Material da Estrada de Ferro Central do Brasil a gratificação de função de dez contos e oitocentos mil réis (10:800$0) anuais, prevista para os chefes de Departamento da mesma Estrada, no Quadro II do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 5º A Diretoria do Material do Departamento dos Correios e Telegrafos passa a denominar-se Serviço do Material.

Parágrafo único. Será atribuida a direção do Serviço do Material do Departamento dos Correios e Telégrafos a um dos Diretores, padrão N, em comissão, do Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 6º A atual Intendência da Inspetoria Federal de Estradas passa a denominar-se Serviço do Material.

§ 1º Os Serviços de material e os almoxarifados das Estradas subordinadas à Inspetoria Federal de Estradas serão fiscalizados e orientados pelo Serviço do Material a que se refere este artigo.

§ 2º Será atribuida a direção do Serviço do Material da Inspetoria Federal de Estradas a um Engenheiro do Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas, o qual perceberá a gratificação de função de sete contos e duzentos mil réis (7:200$0) anuais.

Art. 7º O atual Almoxarifado da Imprensa Nacional fica transformado em Secção do Material, que compreenderá, tambem, a parte da Divisão de Controle no que se refere ao material.

Parágrafo único. Ao funcionário designado para chefiar a Secção do Material da Imprensa Nacional, será atribuida a gratificação de função de quatro contos e oitocentos mil réis (4:800$0) anuais.

Art. 8º Passa a denominar-se Secção do Material a atual 6ª Secção da Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único. Ao funcionário designado para chefiar a Secção do Material da Polícia Civil do Distrito Federal, será atribuida a gratificação de função de quatro contos e oitocentos mil réis (4:800$0) anuais.

Art. 9º Passam a constituir a Secção do Material do Serviço de Águas e Esgotos, subordinada ao respectivo Diretor, as atuais secções do material e do almoxarifado, sendo-lhe atribuidas as atividades a cargo da Secção de Expediente e Contabilidade, no que se referir ao material.

Parágrafo único, Ao funcionário designado para chefiar a Secção do Material do Serviço de Águas e Esgotos será atribuida a gratificação de função de quatro contos e oitocentos mil réis (4:800$0)

Art. 10. O atual Almoxarifado da Casa da Moeda passa a denominar-se Secção do Material.

Parágrafo único. Ao funcionário designado para chefiar a Secção do Material da Casa da Moeda será atribuida a gratificação de função de quatro contos e oitocentos mil réis (4:800$0) anuais.

Art. 11. Todos os pedidos de material serão feitos por intermédio dos orgãos do material.

Paragrafo único. Nos Estados, até que sejam criados serviços ou secções do material, ou pedidos serão feitos pelas repartições e serviços a que se destinarem, obedecendo as normas baixadas pelo orgão do material do respectivo ministério.

Art. 12. Sem prejuizo de suas atribuições, o Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e os laboratórios de ensaios e análises existentes na administração federal cooperarão com os orgãos do material, na forma estabelecida no decreto-lei nº 1.184, de 1 de abril de 1939.

Art. 13. A comissão Central de Compras, criada pelo decreto nº 19.587, de 14 de janeiro de 1931, fica transformada no Departamento Federal de Compras (D. F. C.), subordinado ao Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda..

Art. 14. Compete ao Departamento Federal de Compras adquirir todo o material permanente e de consumo necessário aos serviços públicos civis.

Parágrafo único. O Departamento Federal de Compras poderá delegar competência às repartições e serviços para a compra direta de materiais, comprovada o conveniência de sua aquisição em determinados locais.

Art. 15. O Departamento Federal de Compras terá sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Parágrafo único. Quando for julgado conveniente, serão criadas agências do Departamento Federal de Compras nos Estados.

Art. 16. Nos Estados, enquanto não organizadas as respectivas agências do D. F. C., o material será adquirido pelas, repartições e serviços a que se destinar.

Parágrafo único. As aquisições efetuadas na forma deste artigo serão controladas a posteriori pelos serviços do material respectivo.

Art. 17. O Departamento Federal de Compras constituir-se-á aos seguintes orgãos :

I – Divisão Técnica (D. T.);

II – Divisão Comercial (D. C. );

III – Divisão de Recepção e Expedição (D. R. E.);

VI – Serviço de Estatistica (S. E. );

V – Serviços Auxiliares (S. A.).

Art. 18. O Departamento Federal de Compras será dirigido por um Diretor Geral, padrão R, nomeado em Comissão pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Cada Divisão terá um Diretor, padrão P, nomeado em comissão pelo Presidente da República.

Art. 19. Os trabalhos do Departamento Federal de Compras, serão executados por extranumerários, admitidos de acordo com a legislação em vigor, e, excepcionalmente, por funcionários requisitados dos ministérios.

Parágrafo único. Os extranumerários admitidos para o Departamento Federal de Compras não poderão ter exercício em qualquer outra repartição ou serviço.

Art. 20. O Diretor Geral e os Diretores de Divisão do Departamento Federal de Compras, terão direito a franquia postal e telegráfica, em objeto de serviço.

Art. 21. Fica criada, junto ao Departamento Federal de Compras, uma Delegação do Tribunal de Contas, organizada na forma da legislação em vigor.

Art. 22. À Delegação do Tribunal de Contas, junto ao Departamento Federal  de Compras, compete :

I – regular os créditos que forem distribuidos ao Departamento Federal de Compras;

Il – examinar as ordens de pagamento expedidas pelo Departamento Federal de Compras, verificando:

a) se foi autorizada pelo Diretor Geral do Departamento Federal de Compras;

b) se existe crédito que comporte a despesa;

c) se a despesa foi devidamente classificada;

d) se consta a declaração do recebimento do material, dentro das normas expedidas;

e) se o contrato, ajuste, acordo ou quaisquer outras obrigações ou atos, estão revestidos das formalidades exigidas para sua validade;

f) se o processo está devidamente instruido, com os documentos necessários à comprovação da despesa;

lII – registar as ordens de pagamento expedidas pelo Departamento Federal de Compras;

IV – deliberar sobre a legalidade da aplicação dos adiantamentos concedidos pelo Departamento Federal de Compras,

V – instruir os recursos interpostos de suas decisões.

Art. 23. O exame e registo da ordem de pagamento a que se  referem os incisos II e III do art. 22, serão feitos no prazo improrrogavel de oito (8) dias uteis, contados da data da entrada do Processo no protocolo da Delegação do Tribunal de Contas, considerando-se registado uma vez excedido esse prazo.

Art. 24. É vedado à Delegação ou ao Tribunal de Contas, apreciar o mérito do ato que lhe for submetido quando à escolha de preço, qualidade do material e processo de compra, cuja competência é privativa do Departamento Federal de Compras.

Art. 25. Das decisões denegatórias da Delegação, caberá recurso do Tribunal de Contas, dentro do prazo de cinco (5) dias uteis.

§ 1º O Julgamento dos recursos será feito dentro do prazo de dez (10) dias úteis, a contar da data da entrada no protocolo do Tribunal de Contas, considerando-se registada a ordem de pagamento se for excedido esse prazo.

§ 2º A Delegação do Tribunal de Contas não poderá recorrer, ex-officio, de suas decisões.

Art. 26. O Diretor Geral do Departamento Federal de Compras manterá entendimentos diretos com o Tribunal do Contas nos assuntos relativos a serviço público.

Art. 27. O processamento, liquidação e pagamento das contas de fornecimentos são privativos do Departamento Federal de Compras, para suas aquisições, segundo as normas estabelecidas no seu regimento.

Art. 28. Haverá, junto ao Departamento Federal de Compras, uma Contadoria Seccional da Contadoria Central da República, organizada na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Compete à Contadoria Seccional, executar todos os serviços de contabilidade do Departamento Federal de Compras,

Art. 29. A contabilização da aquisição do material para uso nos serviços públicos far-se-á segundo as normas e instruções baixadas pela Contadoria Central da República.

Art. 30. Poderá o Departamento Federal de Compras:

a) receber propostas em moeda estrangeira para fornecimento de material de importação;

b) proceder à aquisição direta de material no exterior, com pagamento em moeda estrangeira, desde que haja vantagem para os cofres públicos.

Art. 31. As aquisições ou fornecimentos de material de que trata o artigo anterior, far-se-ão com observância do disposto no art. 242 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

Art. 32. Dos contratos de fornecimento de material do estrangeiro, mediante expressa autorização do Ministro da Fazenda, poderão constar cláusulas que regulem as formas de pagamento com a outorga de garantias bancárias.

Art. 33. Publicado o orçamento geral da República, consideram-se registadas e distribuidas automaticamente pelo Tribunal de Contas ao Departamento Federal de Compras as dotações destinadas à aquisição de material "permanente” e de “consumo”.

§ 1º Enquanto não forem criadas as agências de que trata o parágrafo único do art. 15, as dotações aludidas neste artigo e pertencentes a repartições nos Estados serão distribuidas às Delegaciais Fiscais do Tesouro Nacional, repartições ou serviços a que se destinarem.

§ 2º Quando ocorra necessidade de se realizar a aquisição por intermédio de repartição ou serviço diferente daquele em que se acha distribuido o crédito, o Departamento Federal de Compras, a repartição ou o serviço respectivo promoverá a redistribuição do crédito preciso, junto ao Tribunal de Contas, com observância das formalidades exigidas pela legislação vigente.

Art. 34. Aos créditos adicionais abertos para aquisição de material destinado aos serviços públicos civís aplica-se o mesmo regime do artigo anterior, uma vez publicados os respectivos decreto-leis.

Art. 35. Todas as aquisições de material para os serviços públicos civis far-se-ão por meio de concorrência pública ou administrativa e coleta de preços.

Art. 36. Quando as aquisições forem feitas diretamente pelo Departamento Federal de Compras, far-se-á:

a) concorrência administrativa ou coleta de preços para as compras até 200:000$0;

b) concorrência administrativa para as compras superiores a 200:000$0 até 500:000$0;

c) concorrência pública para as compras superiores a 500:000$0.

Art. 37. Quando as aquisições não forem efetuadas diretamente pelo D. F. C.. haverá:

a) concorrência administrativa ou coleta de preços para as compras  até  50:000$0;

b) concorrência administrativa para as compras superiores a 50:000$0 até 150:000$0;

c) concorrência pública para as compras superiores a 150:000$0.

Art. 38. Poderá ser dispensada a concorrência pública ou administrativa, fazendo-se a aquisição por meio de coleta de preços:

a) para os fornecimentos que, por circunstâncias imprevistas ou de interesse nacional, a juizo do Presidente da República, não permitirem a publicidade ou as demoras exigidas pelos prazos de concorrência ;

b) para fornecimentos de materiais ou gêneros que constituam objeto de privilégio ou que só passam ser adquiridos dos fabricantes produtores ou seus representantes exclusivos, no país ou no estrangeiro;

c) quando a despesa se efetuar mediante adiantamento, nos termos do art. 45;

d) para compra de produtos industriais da União;

e) para aquisição de material e de objetos que os fornecedores tenham deixado de entregar nos prazos convennionados, correndo neste caso a diferença da despesa por conta do fornecedor em falta;

f) para aquisição direta, no estrangeiro, de matérias primas, combustíveis a lubrificantes indispensáveis aos estabelecimentos industriais do Estado;

g) quando não acudirem proponentes à primeira concorrência: neste caso, qualquer condição anteriormente exigida não poderá, ser desprezada sem nova concorrência.

Parágrafo único. A dispensa da concorrência nas hipóteses das letras b, c e e dependerá de concessão prévia do Ministro da Fazenda.

Art. 39. Os contratos, ajustes, acordos ou quaisquer atos relativos à aquisição de material não estão sujeitos a registo prévio pelo Tribunal de Contas ou suas Delegações.

Parágrafo único. O exame e o registo desses atos serão efetuados a posteriori, por ocasião do exame e registo prévio das ordens de pagamento respectivas, na conformidade do disposto neste decreto-lei.

Art. 40. Nos fornecimentos de material padronizado ou destinado a “stock”, os candidatos deverão abranger a maior quantidade possível de artigos pertencentes à mesma classe, muito embora o pagamento tenha que ocorrer por verbas consignadas a várias repartições ou serviços.

§ 1º Para fornecimentos de artigos de consumo frequente, os contratos poderão fixar somente os preços para quantidades variáveis, entre limites máximos e mínimos, durante um prazo determinado.

§ 2º Nos casos dos contratos realizados na forma prevista neste artigo, serão extraidas tantas notas de entrega quantos forem os serviços a serem atendidos por conta do contrato realizado, liquidando-se os pagamentos a proporção das entregas parciais, pelas dotações correspondentes.

Art. 41. As cauções dadas em garantia das propostas ou do cumprimento das obrigações assumidas com o Departamento Federal de Compras, ou qualquer outro serviço ou repartição para fornecimento de material, serão efetuadas no Tesouro Nacional ou suas Delegacias Fiscais, em nome da repartição compradora, que autorizará o seu levantamento uma vez satisfeitas as obrigações contratuais, não dependendo sua devolução de qualquer outra formalidade.

Art. 42. O Departamento Federal de Compras, ou qualquer outro orgão comprador, poderá aceitar garantias bancárias, assecuratórias da execução de contratos e obrigações.

Art. 43. Em casos excepcionais o Departamento Federal de Compras proporá ao Ministro da Fazenda sejam escrituradas como "Restos a Pagar", em conta distinta, as quantias necessárias ao pagamento de material já encomendado e cuja entrega não se possa realizar, por causas justificadas, dentro do ano financeiro.

§ 1º O Departamento Federal de Compras submeterá, até o dia 15 de dezembro de cada ano, à aprovação do Ministro da Fazenda a relação dos fornecimentos que estejam nas condições previstas neste artigo.

§ 2º A relação deverá conter:

a) nome de repartição a que interessa o fornecimento;

b) o número da requisição e designação especificada da verba ou crédito por onde deva correr a despesa.

c) nome do credor e importância a receber;

d) causas que motivaram a não entrega nos prazos convencionados;

e) prazo de prorrogação a ser concedido em cada caso.

§ 3º Autorizada a transferência para a conta “Restos a Pagar”, a Delegação do Tribunal de Contas anotará a importância transferida para o fim de exame e registro das ordens de pagamento a serem expedidas oportunamente a débito da referida conta.

§ 4º A prorrogação do prazo para entrega do fornecimento não exime o fornecedor das obrigações assumidas.

Art. 44. As despesas com a aquisição de material serão limitadas pelas verbas constantes das leis de meios e dos créditos adicionais, sendo responsabilizada a autoridade que efetuar aquisições sem crédito ou acima do crédito.

Art. 45. Em casos excepcionais, quando autorizados pelo Presidente da República, ou em virtude de disposição expressa de lei, serão feitos adiantamentos de quantias a funcionários públicos e extranumerários, por conta de dotação orçamentária ou crédito relativo a material.

Art. 46. Da requisição de adiantamento constará expressamente:

I – O dispositivo legal em que se baseia ou a autorização do Presidente da República;

II – O nome e o cargo ou função do responsavel;

III – A importância a entregar e o fim a que se destina;

IV – A dotação orçamentária ou o crédito onde será classificada a despesa; e

V – O prazo de aplicação que será contado da data do recebimento.

§ 1º A comprovação da despesa será feita no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da terminação do prazo concedido para a aplicação do adiantamento.

§ 2º Esse prazo poderá ser prorrogado por mais trinta (30) dias, pelo ministro respectivo, caso o adiantamento tenha aplicação nos Estados e Território do Acre.

Art. 47. As quantias recebidas por adiantamentos serão depositadas em conta corrente, pelo responsavel, em seu nome e com a designação do cargo que exerce ou função que desempenha, no Banco do Brasil ou suas agências, juntando-se à comprovação o extrato da conta corrente respectiva.

§ 1º As despesas com transferências, selos, taxas ou impostos sobre a movimentação da importância depositada correrão por conta do adiantamento.

§ 2º Os juros provenientes do depósito serão creditados ao Tesouro Nacional na conta “Receita da União".

§ 3º A movimentação da conta corrente far-se-á por meio de cheque nominativo, salvo pagamento em locais onde não haja agências bancárias ou nos casos de pagamento inferiores a cem mil réis (100$0).

Art. 48. Nas aquisições de material feitas por adiantamentos não poderão ser dispensadas as exigências contidas nas instruções sobre padronização e especificação do material.

Art. 49. dotações orçamentárias e os créditos destinados à aquisição do material, atualmente à disposição da Comissão Central de Compras, ficam distribuidos ao Departamento Federal de Compras, de conformidade com o disposto neste decreto-lei.

Parágrafo único. Ficam igualmente distribuidas às repartições ou serviços respectivos, as dotações orçamentárias e os créditos "Em ser” no Tribunal de Contas, destinados ao mesmo fim nos Estados.

Art. 50. O Departamento Administrativo do Serviço Público orientará e colaborará na organização dos serviços do material afim de emprestar-lhes a imprescindivel uniformidade.

Art. 51. Dentro do prazo de 20 dias a contar da data da publicação deste decreto-lei, será expedido, por decreto, o Regimento do Departamento Federal de Compras.

Art. 52. O Presidente da República, abrirá, oportunamente, os créditos necessários para atender à execução do presente decreto-lei.

Art. 53. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 54. Ficam expressamente revogados todos os dispositivos de leis e regulamentos que explícita ou implicamento, contrariem o presente decreto-lei.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

Waldemar Falcão.