DECRETO-LEI Nº 2.305, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1986
Revoga isenção de IPI, sobre caminhões-tratores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídas da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 1.374, de 11 de dezembro de 1974, os caminhões-tratores classificados no código 87.01.01.99 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.
Art. 2º Fica fixada em 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota do IPI incidente sobre os veículos mencionados no artigo 1º.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor no dia seguinte ao de sua Publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro