DECRETO-LEI Nº 2

DECRETO-LEI Nº 2.306, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986

Altera a redação do § 4º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O § 4º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.290, em 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º.................................................................................................................................

§ 4º Enquanto não efetivada a atualização dos procedimentos metodológicos de que tratam os parágrafos anteriores, adotar-se-ão, para o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), os métodos de cálculos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R).”

Art. 2º Este decreto-lei vigorará a partir de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Almir Pazzianotto Pinto

João Sayad