DECRETO Nº 3

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 2.320, DE 26 DE JANEIRO DE 1987

 

 

Dispõe sobre o ingresso nas Categorias Funcionais da Carreira Policial Federal e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição Federal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Carreira Policial Federal far-se-á nas categorias funcionais de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, mediante progressão funcional, de conformidade com as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 1° As categorias funcionais de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal e Censor Federal são classificadas como categorias de nível superior.

§ 2° (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 30/6/2014, convertida na Lei nº 13.034, de 28/10/2014)

 

Art. 2º A hierarquia na Carreira Policial Federal se estabelece primordialmente das classes mais elevadas para as menores e, na mesma classe, pelo padrão superior.

 

Arts. 3º e 4º (Revogados pela Medida Provisória nº 650, de 30/6/2014, convertida na Lei nº 13.034, de 28/10/2014)

 

Art. 5º Os processos seletivos para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional serão planejados, organizados e executados pela Academia Nacional de Polícia, sob supervisão do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

 

Art. 6º As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas por meio de Edital, que deverá conter:

a) o número de vagas a serem preenchidas, para a matrícula nos cursos de formação e de treinamento profissional;

b) os limites de idades dos candidatos;

c) as condições de sanidade física e psíquica;

d) as matérias sobre as quais versarão as provas e respectivos programas;

e) o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas, inclusive as de capacidade física;

f) as técnicas psicológicas aplicáveis;

g) os critérios de avaliação dos títulos.

 

Art. 7º São requisitos para a inscrição em processo seletivo, para o preenchimento de vagas oferecidas em curso de formação ou de treinamento profissional, realizado pela Academia Nacional de Polícia:

I - ser brasileiro;

II - estar no gozo dos direitos políticos;

III - estar quite com as obrigações militares;

IV - (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 30/6/2014, convertida na Lei nº 13.034, de 28/10/2014)

V - (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 30/6/2014, convertida na Lei nº 13.034, de 28/10/2014)

VI - (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 30/6/2014, convertida na Lei nº 13.034, de 28/10/2014)

VII - possuir diploma de Bacharel em Direito, para a categoria funcional de Delegado de Polícia Federal;

VIII - para a categoria funcional de Perito Criminal Federal, possuir diploma de curso superior específico para a área de formação, com a respectiva especialidade, capaz de atender às necessidades da Perícia Criminal Federal, a serem definidas no edital do concurso. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24/8/2001)

IX - (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 30/6/2014, convertida na Lei nº 13.034, de 28/10/2014)

§ 1° (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 30/6/2014, convertida na Lei nº 13.034, de 28/10/2014)

§ 2° (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 30/6/2014, convertida na Lei nº 13.034, de 28/10/2014)

 

Art. 8º São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:

I - ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal;

II - gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica;

III - possuir temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional a que concorrer, apurado em exame psicotécnico;

IV - possuir aptidão física, verificada mediante prova de capacidade física;

V - ter sido habilitado previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 9º A matrícula em curso de treinamento profissional obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso interno de provas ou de provas e títulos, com nível de conhecimento, grau de complexidade, forma e condições de realização idênticos aos estabelecidos para o concurso público.

Parágrafo único. Para matrícula nos cursos de treinamento profissional são exigidos, ainda, os requisitos constantes dos incisos I e II, do artigo 8°, desta lei.

 

Art. 10. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24/8/2001)

Art. 11. Prescreve em 1 (um) ano o direito de ação contra qualquer ato relativo aos processos seletivos, realizados pela Academia Nacional de Polícia, para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Decorrido esse prazo e inexistindo ação pendente, as provas, os exames e o material inservível poderão ser incinerados.

 

Art. 12. A matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional será feita dentro do número de vagas estabelecido e obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados no concurso em que tiverem concorrido.

 

Art. 13. A nomeação dos candidatos habilitados no curso de formação profissional obedecerá à ordem de classificação prevista no art. 12. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24/8/2001)

Art. 14. O regime escolar da Academia Nacional de Polícia definirá os critérios para verificação de aprendizagem e para desligamento de alunos, seus direitos e deveres, bem como outras normas relativas à disciplina, conceito, freqüência e encerramento dos cursos.

 

Art. 15. Será demitido o servidor policial que, para ingressar nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal, tenha omitido fato que impossibilitaria a sua matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional, apurado mediante processo disciplinar.

 

Art. 16. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 26 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

 

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard