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DECRETO-LEI Nº 2.353, DE 11 DE AGOSTO DE 1987

Acrescenta parágrafo ao art. 1º do Decreto-lei nº 1.960, de 23 de setembro de 1.982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 1º do Decreto-lei nº 1.960, de 23 de setembro de 1982, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. O Presidente da República poderá, em casos excepcionais, autorizar a contratação ou a concessão da garantia de que trata este artigo a operações de arrendamento mercantil, com opção de compra, ajustadas com pessoas jurídicas sediadas no País, inclusive nas hipóteses de venda com cláusula obrigatória de arrendamento mercantil do bem vendido ao seu proprietário original.

Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira

José Hugo Castelo Branco