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DECRETO-LEI Nº 2.356, DE 28 DE AGOSTO DE 1987

Altera a tabela para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1 º A tabela para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte, prevista no art. 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo, observada a dispensa da retenção de imposto no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado até cinco vezes o valor do Salário Mínimo de Referência:

 

Classe de

Renda Líquida Mensal

Alíquota

Renda

CZ$

%

1

   Até    4.761,00

Isento

2

de   4.762,00 a  5.338,00

5

3

de    5.339,00 a 21.094,00

10

4

de    21.095,00  a 30.752,00

15

5

de    30.753,00 a 47.543,00

20

6

de   47.544,00 a 52.490,00

25

7

de   52.491,00 a 82.547,00

30

8

de   82.548,00 a 99.219,00

35

9

de   99.220,00 a 133.811,00

40

10

de   133.812,00 a 165.850,00

45

11

Acima de      165.850,00

50

Parágrafo único. As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:

a) 25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 7.450/85, a CZ$4.000,00 (quatro mil cruzados) mensais;

b) CZ$2.000,00 (dois mil cruzados) mensais por dependente.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal baixará os atos necessários à execução deste decreto-lei.

Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de setembro de 1987.

Parágrafo único. O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira