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DECRETO-LEI N° 2.401, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987
Proíbe a utilização de recursos do Tesouro Nacional em operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A partir de 1° de junho de 1988, fica vedada a utilização de recursos do Tesouro Nacional nas operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, que passarão a ser realizadas por pessoas naturais e jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. Os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio proporão, ao Presidente da República, as medidas necessárias à execução do disposto neste artigo, assegurada, em qualquer caso, a continuidade da produção da agroindústria canavieira da Região Nordeste.
Art. 2° Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Hugo Castelo Branco