CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 2.401, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987

 

 

Proíbe a utilização de recursos do Tesouro Nacional em operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir de 1° de junho de 1989, fica vedada a utilização de recursos do Tesouro Nacional nas operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, que a partir daquela data passarão a ser realizadas, exclusivamente, por pessoas naturais e jurídicas de direito privado. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.437, de 24/5/1988)

 

Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

 

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

José Hugo Castelo Branco