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DECRETO‑LEI N° 2.441, DE 17 DE JUNHO DE 1988
Altera o Decreto‑lei n° 2.430, de 20 de abril de 1988, que dispôs sobre o pagamento de débito previdenciário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O item I do art. 1°, o item II do art. 2°, e o art. 3° do Decreto‑lei n° 2.430, de 20 de abril de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° .............................................................................................................................
I - com dispensa da multa e dos juros, se o pagamento ocorrer até 29 de julho de 1988.
.........................................................................................................................................
Art. 2° ...............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II - requerer, até 29 de julho de 1988, o parcelamento de que trata o item II do art. 1°, instruindo o pedido com:
.........................................................................................................................................
Art. 3° Os contribuintes com débito em regime de parcelamento poderão requerer os benefícios previstos no art. 1°, relativamente ao saldo devedor apurado em 20 de junho de 1988, desde que estejam em dia com as contribuições relativas aos meses de competência a partir de dezembro de 1987.”
Art. 2° Este decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam‑se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer