CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO-LEI Nº 2.441, DE 17 DE JUNHO DE 1988

(Rejeitado pelo Ato Declaratório do Senado Federal, de 14/6/1989)

 

Altera o Decreto-Lei n° 2.430, de 20 de abril de 1988, que dispôs sobre o pagamento de débito previdenciário.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O item I do art. 1°, o item II do art. 2°, e o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.430, de 20 de abril de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ................................................................................................................

I - com  dispensa da multa  e dos juros, se o  pagamento  ocorrer  até 29 de julho de 1988.

.............................................................................................................................

 

Art. 2º ..................................................................................................................

............................................................................................................................

II - requerer, até 29 de julho de 1988, o parcelamento de que trata o item II do art. 1°, instruindo o pedido com:

.............................................................................................................................

 

Art. 3º Os contribuintes com débito em regime de parcelamento poderão requerer os benefícios previstos no art. 1°, relativamente ao saldo devedor apurado em 20 de junho de 1988, desde que estejam em dia com as contribuições relativas aos meses de competência a partir de dezembro de 1987.”

 

Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 17 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

 

JOSÉ SARNEY

Renato Archer