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DECRETOLEI Nº 2.460, DE 26 DE AGOSTO DE 1988

Autoriza a concessão de garantia da União aos títulos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da União a debêntures não conversíveis em ações, a serem emitidas pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS (Grupo SIDERBRÁS), observada a legislação pertinente.

§ 1º A emissão garantida na forma deste artigo não ultrapassará o valor em cruzados equivalentes a trezentos e seis milhões e oitocentas mil Obrigações do Tesouro Nacional e será precedida de parecer da Secretaria do Tesouro Nacional e da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional.

§ 2º Competirá ao ProcuradorGeral da Fazenda Nacional firmar os instrumentos de concessão da garantia de que trata este DecretoLei.

Art. 2º Este DecretoLei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogamse as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Roberto Cardoso Alves

João Batista de Abreu