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DECRETO‑LEI Nº 2.462, DE 30 DE AGOSTO DE 1988
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1989, o adicional de que trata o art. 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, incidirá sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a vinte mil Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, às seguintes alíquotas:
I - cinco por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a vinte mil OTN, até quarenta mil OTN;
II - dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a quarenta mil OTN.
§ 1º A alíquota de que trata o item I deste artigo será de dez por cento e a de que trata o item II será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
§ 2º O valor do adicional previsto neste artigo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 3º Os limites de que trata este artigo serão reduzidos proporcionalmente, quando o número de meses do período‑base for inferior a doze.
Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ficam sujeitas a um imposto de renda adicional, calculado sobre o valor da receita bruta obtida em operações financeiras de curto prazo durante o período‑base.
§ 1º A alíquota do imposto nacional é de cinco por cento.
§ 2º O adicional de que trata este artigo será devido mesmo que a pessoa jurídica apure prejuízo no período‑base.
§ 3º O imposto adicional será convertido em número de OTN, pelo valor desta no mês de encerramento do período‑base, e será pago nos mesmos prazos e condições estabelecidos para o pagamento das quotas do imposto de renda.
§ 4º O valor do imposto adicional será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do artigo anterior.
Art. 3º O desconto do imposto de renda na fonte de que trata o art. 2º do Decreto‑Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, com as alterações contidas nos arts. 1º, III, do Decreto‑Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, e 52 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passa a ser aplicável, também, à alíquota de três por cento, às importâncias pagas ou creditadas, a partir do mês de janeiro de 1989, a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão‑de‑obra.
Art. 4º O depósito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto‑Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação dada pelo art. 4º do Decreto‑Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, é de quarenta por cento do imposto devido, acrescidos de quarenta por cento de recursos próprios, mantidas as demais condições estabelecidas na legislação de regência.
Art. 5º O parágrafo único do art. 24 do Decreto‑Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva a cada dia útil, para vigência no dia útil subseqüente."
Art. 6º Este Decreto‑Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando‑se o disposto no art. 5º a partir de 16 de setembro de 1988.
Art. 7º Revogam‑se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu