CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 2.462, DE 30 DE AGOSTO DE 1988
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1989, o adicional de que trata o art. 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, incidirá sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a vinte mil Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, às seguintes alíquotas:
I - cinco por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a vinte mil OTN, até quarenta mil OTN;
II - dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a quarenta mil OTN.
§ 1º A alíquota de que trata o item I deste artigo será de dez por cento e a de que trata o item II será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
§ 2º O valor do adicional previsto neste artigo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 3º Os limites de que trata este artigo serão reduzidos proporcionalmente, quando o número de meses do período-base for inferior a doze.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.730, de 31/1/1989)
Art. 3º O desconto do imposto de renda na fonte de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, com as alterações contidas nos arts. 1º, III, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, e 52 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passa a ser aplicável, também, à alíquota de três por cento, às importâncias pagas ou creditadas, a partir do mês de janeiro de 1989, a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.
Art. 4º O depósito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação dada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, é de quarenta por cento do imposto devido, acrescidos de quarenta por cento de recursos próprios, mantidas as demais condições estabelecidas na legislação de regência.
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 7.683, de 2/12/1988)
Art. 6º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto no art. 5º a partir de 16 de setembro de 1988.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu